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Interciencia

Print version ISSN 0378-1844

INCI vol.31 no.10 Caracas Oct. 2006

 

MISSÃO E LEI

No mundo empresarial, a Missão define a orientação e meta básica que constitui o objetivo último da operação. No mundo religioso, as iniciativas tomadas para ocupar-se da propagação da fé foram chamadas de Missões, enquanto que as Missões diplomáticas exercem a representação dos países e seus interesses. Na Venezuela, o governo lançou nos últimos anos um grupo de programas orientados a solucionar problemas sociais específicos sob o nome de Missões. Tem-se constituído, quase sempre com algum nome próprio, Missões para ajudar à alimentação dos mais pobres, Missões para educar àqueles que não completaram sua escolaridade, para prestar serviços de saúde, para manter aos indigentes, e outras. Este ano foi lançada, sem nome próprio, a Missão Ciência (veja-se "el Cabildo Abierto" en Interciência 31(9): 628-631). O denominador comum parecera ser o de programas de ajuda e cobertura de necessidades dos estratos baixos da sociedade, muito bem dotados financeiramente, mas isentos dos controles habituais a que os programas governamentais estão submetidos por parte de organismos diferentes aos executores.

No caso da Missão Ciência, que por certo não está incluída no Plano Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação 2005-2030, se considera mais especificamente objetivos gerais e se contemplam diversas áreas temáticas. A comunidade científica espera por sua implementação, já que está ainda em etapa de preparação. O peso que terão os programas até agora desenvolvidos com fundos públicos no setor de ciência e tecnologia ainda está para ser visto, e muitos temem que se verão afetados em uma boa medida, já que o esperado incremento no orçamento regular poderia ser poupado.

Também neste ano de 2006 entrou em vigência na Venezuela uma nova Lei de Ciência, Tecnologia e Inovação, similar às existentes em vários países da região e que tem o caráter de Lei Orgânica, o qual a situa em um alto nível, imediatamente inferior ao da Constituição Nacional.

Duas são as características mais ressaltantes desta nova Lei. Por uma parte, define o Plano Nacional e tenta definir uma entidade envolvente que é denominada Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. Por outra parte, estipula substanciosos aportes com caráter de obrigatoriedade por parte das grandes empresas. Estando determinados como uma porcentagem dos ingressos empresariais brutos, ainda que na Venezuela uma grande parte da economia é de caráter informal, os aportes deverão resultar em um incremento significativo da inversão que na ciência e tecnologia tem lugar no país, onde a participação dos sectores privados da economia tem sido sumamente pequena até agora, conseguindo-se resultados tangíveis em contados casos.

A recente entrada em operação da Missão e da nova lei não permite quantificar seus efeitos, previsivelmente importantes. Falta também observar se são estendidas a estes empreendimentos as abundantes críticas relacionadas com a administração de fundos que tem sido feita a outras iniciativas igualmente carentes de controles de tipo orçamentário e com altíssima discreção por parte de seus administradores e responsáveis.

Vistos unicamente desde o angulo positivo, ambos os empreendimentos representam ingentes injeções de recursos para o sector, cuja capacidade de resposta e efetividade ficará posta à prova. A experiência de outros países na execução de planos similares será um importante insumo para as autoridades e a comunidade científica de Venezuela assim como, igualmente, a experiência alcançada neste país será valiosa para os demais países da região. O desenvolvimento de nossos países, no âmbito da ciência e a tecnologia ou em qualquer outro, requer de inversões importantes, geralmente bem acima das possibilidades orçamentárias dos Estados.

Miguel Laufer, Diretor